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Artigo 77 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 77

A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC do resultado das consultas referidas neste Regulamento, bem como da forma das compensações e da suspensão de concessões e de outras obrigações de que tratam os artigos 75 e 76.

Art. 77 do Decreto 2.667 /1998