Artigo 76 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998
Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 76
Na tomada de decisão sobre a introdução de uma medida de salvaguarda será levado em conta que, se nas consultas que celebrem com base no § 3º do artigo 22 e no § 4º do artigo 54, não se obtenha acordo sobre os meios adequados de compensação comercial, os países exportadores afetados podem, nos termos do Acordo sobre Salvaguardas da OMC, suspender a aplicação, ao comércio do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes, de concessões e outras obrigações substancialmente equivalentes decorrentes do GATT 1994, desde que tal suspensão não seja desaprovada pelo Conselho para o Comércio de Bens da OMC. O direito de suspensão de concessões e de outras obrigações substancialmente equivalentes aqui referido não será exercido durante os três primeiros anos de vigência de uma medida de salvaguarda, desde que esta tenha sido adotada como resultado de um aumento das importações em termos absolutos, e que tal medida esteja de acordo com as disposições do Acordo sobre Salvaguardas da OMC.