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Artigo 75 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 75

Ao adotar medidas de salvaguarda ou estender seu período de vigência, de acordo com os artigos 29, 35, 62 e 68, o MERCOSUL procurará manter um nível de concessões e de outras obrigações substancialmente equivalente às assumidas pelos Estados-Partes do MERCOSUL no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994. Com o fim de alcançar esse objetivo, poderão ser celebrados acordos entre o MERCOSUL e os países exportadores com relação a qualquer meio adequado de compensação comercial pelos efeitos adversos da medida de salvaguarda sobre o comércio.

Art. 75 do Decreto 2.667 /1998