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Artigo 74, Inciso I do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 74

Não obstante o disposto no artigo 73, poderão ser novamente aplicadas às importações de um produto medidas de salvaguarda cuja duração seja de 180 dias ou menos, quando:

I

houver transcorrido pelo menos um ano desde a data de introdução da medida de salvaguarda contra a importação desse produto; e

II

nos cinco anos imediatamente anteriores à data de introdução da medida de salvaguarda, não se tenha aplicado tal medida mais de duas vezes ao mesmo produto.

Art. 74, I do Decreto 2.667 /1998