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Artigo 73 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 73

É vedada uma nova aplicação de medida de salvaguarda sobre produto que tenha estado sujeito à medida dessa natureza, antes de decorrido um período igual à metade daquele durante o qual se tenha aplicado anteriormente a medida, com a condição de que o período de não aplicação seja de no mínimo dois anos.

Art. 73 do Decreto 2.667 /1998