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Artigo 72 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997


Art. 72

A qualquer momento em que as autoridades de aplicação, com base em parecer dos órgãos técnicos, constatarem a insuficiência ou a inadequação dos esforços no sentido do ajuste proposto pela produção doméstica ou alterações na situação que resultou na aplicação da medida de salvaguarda, as autoridades de aplicação poderão revogar a medida ou acelerar o ritmo de liberalização.