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Artigo 68, Parágrafo 5 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 68

O período de aplicação de medidas de salvaguarda poderá ser prorrogado se, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos Capítulos II a IV e nas Seções I a IV e VI do Capítulo VI, as autoridades de aplicação determinarem que sua aplicação continua sendo necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave, e que há provas satisfatórias que demostrem que a produção afetada está em processo de ajuste.

§ 1º

Quando as autoridades de aplicação se proponham prorrogar o período de aplicação de uma medida de salvaguarda, o Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação a respeito, acompanhada de documentação pertinente, para fins de notificação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia da comunicação para os demais Estados-Partes.

§ 2º

A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC a intenção de se prorrogar o período de aplicação de medida de salvaguarda, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da comunicação. A notificação indicará a disposição do Estado-Parte do MERCOSUL de realizar consultas.

§ 3º

Será dada oportunidade adequada para que sejam realizadas consultas, prévias à prorrogação da medida, com os governos dos países que tenham um interesse substancial como exportadores do produto em questão, com o fim de, entre outros, examinar a informação proporcionada ao Comitê de Salvaguardas da OMC, trocar opiniões sobre a medida que se pretende prorrogar e chegar a um entendimento sobre as formas de alcançar o objetivo de se manter um nível de concessões e outras obrigações substancialmente equivalente ao existente em virtude do GATT 1994, de acordo com o disposto no artigo 75.

§ 4º

As consultas referidas no § 3º com os países exportadores interessados serão efetuadas com a participação dos demais Estados-Partes. O não comparecimento de algum dos Estados-Partes, devidamente notificado, não impedirá a realização de consultas.

§ 5º

No caso de consultas para fins de estabelecimento de acordo sobre os meios adequados de compensação comercial dos efeitos desfavoráveis da medida, as mesmas serão efetuadas com a participação coordenada dos Estados-Partes, com vistas à definição das características e do alcance da compensação comercial.

§ 6º

Quando um Estado-Parte acordar os meios de compensação comercial, fá-lo-á de forma tal que não implique prejuízo aos interesses comerciais dos demais Estados-Partes.

§ 7º

Os órgãos técnicos elaborarão relatório sobre as consultas e o encaminharão às autoridades de aplicação, para fins de decisão sobre a prorrogação da medida de salvaguarda.

§ 8º

O Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação sobre resultado das consultas, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados-Partes.

§ 9º

A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC o resultado das consultas, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da comunicação a que se refere o § 8º.

§ 10

As autoridades de aplicação, com base em parecer dos órgãos técnicos e no relatório sobre as consultas, decidirão sobre a prorrogação da medida de salvaguarda.

§ 11

O ato público que contenha decisão sobre prorrogação do período de aplicação da medida de salvaguarda conterá as constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito levadas em consideração, incluindo uma análise detalhada do caso sob investigação e uma demonstração da relevância dos fatores examinados.

§ 12

O Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão cópia do ato a que se refere o § 11, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados-Partes.

§ 13

A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC a decisão do MERCOSUL de prorrogação de medida de salvaguarda em nome de um Estado-Parte, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o § 11.

Art. 68, §5º do Decreto 2.667 /1998