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Artigo 67 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 67

Medidas de salvaguarda somente serão adotadas pelo MERCOSUL durante o período necessário para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajuste da produção doméstica do Estado-Parte. Esse período não excederá quatro anos, salvo nos casos em que ocorra uma extensão nos termos descritos no artigo 68.

Art. 67 do Decreto 2.667 /1998