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Artigo 69 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 69

O período total de aplicação de uma medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação de qualquer medida de salvaguarda provisória, o período de aplicação inicial e toda prorrogação, não será superior a oito anos. Em vista das disposições do Artigo 9 do Acordo sobre Salvaguardas da OMC, poderá ser prorrogado o período de aplicação de uma medida de salvaguarda por um prazo de até dois anos além do período máximo de oito anos estabelecido para a vigência de uma medida de salvaguarda.

Art. 69 do Decreto 2.667 /1998