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Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 66

As autoridades de aplicação, com base em parecer dos órgãos técnicos, poderão adotar outros critérios na alocação de quotas, que não os estabelecidos no artigo 65, nos casos de determinação da existência de prejuízo grave, mas não de ameaça de prejuízo grave, sempre que se celebrem consultas com os governos dos países interessados, sob os auspícios do Comitê de Salvaguardas da OMC, de acordo com as disposições do § 4º do artigo 54, e se ficar claramente demonstrado que as importações originárias de determinados países aumentaram mais do que proporcionalmente em relação ao crescimento total das importações do produto em questão no período representativo.

Parágrafo único

Os motivos para se afastar dos critérios estipulados no artigo 66 deverão ser justificados e as condições para aplicação desses novos critérios deverão ser eqüitativas para todos os supridores do produto em pauta. A duração de qualquer medida dessa natureza não se prolongará além do período inicial de quatro anos previsto no artigo 67.

Art. 66, Parágrafo Único do Decreto 2.667 /1998