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Artigo 65 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 65

Nos casos de distribuição de quotas entre os países fornecedores, poder-se-á buscar um acordo com os governos dos países com interesse substancial no fornecimento do produto, sobre a distribuição das quotas entre os mesmos. Se este método não for razoavelmente viável, as autoridades de aplicação alocarão quota, com base em parecer dos órgãos técnicos, para cada país que tiver interesse substancial, tomando por base a participação relativa de cada um, em termos de valor ou de quantidade, na importação do produto, considerando um período representativo anterior e levando em conta fatores especiais que possam haver afetado ou estar afetando o comércio deste produto.

Art. 65 do Decreto 2.667 /1998