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Artigo 57, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 57

As autoridades de aplicação, com base no parecer a que se refere o parágrafo único do artigo 55, decidirão sobre a aplicação de medida de salvaguarda provisória.

§ 1º

Antes da aplicação da medida de salvaguarda provisória, o Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação a respeito, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados-Partes.

§ 2º

A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC a intenção do MERCOSUL de adotar medida de salvaguarda provisória em nome de um Estado-Parte, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da comunicação a que se refere o § 1º.

§ 3º

O ato público que contenha a decisão de aplicação de uma medida de salvaguarda provisória conterá resumo da determinação preliminar de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do Estado-Parte e de nexo causal entre o aumento das importações e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave, bem como da existência de circunstâncias críticas.

§ 4º

Após a aplicação da medida de salvaguarda provisória, o Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão cópia do ato a que se refere o § 3º, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados-Partes.

§ 5º

A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC a decisão do MERCOSUL de adoção de medida de salvaguarda provisória em nome de um Estado-Parte, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o § 3º. A notificação indicará a disposição dos Estados-Partes do MERCOSUL de realizar consultas, logo após a aplicação de medida de salvaguarda provisória.

§ 6º

As consultas referidas no § 5º com os países exportadores interessados serão efetuadas com a participação dos demais Estados-Partes. O não comparecimento de algum dos Estados-Partes, devidamente notificado, não impedirá a realização de consultas.

§ 7º

Os órgãos técnicos elaborarão e encaminharão para as autoridades de aplicação relatório acerca das consultas.

§ 8º

O Estado-Parte encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação sobre o resultado das consultas, acompanhado de documentação pertinente, para fins de notificação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia da comunicação aos demais Estados-Partes.

§ 9º

A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC do resultado das consultas no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da comunicação a que se refere o § 8º.

Art. 57, §3º do Decreto 2.667 /1998