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Artigo 58 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997


Art. 58

A duração da medida de salvaguarda provisória não excederá duzentos dias, e durante esse período se cumprirão as disposições pertinentes dos Capítulos II a IV, VI e IX relativos à investigação, notificação e consultas.