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Artigo 38 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 38

A qualquer momento em que a Comissão, com base em parecer do Comitê, constate a insuficiência ou a inadequação dos esforços no sentido do ajuste proposto pela produção doméstica do MERCOSUL ou alterações na situação que resultou na aplicação da medida de salvaguarda, a Comissão poderá revogar a medida ou acelerar o ritmo de liberalização.

Art. 38 do Decreto 2.667 /1998