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Artigo 39 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997


Art. 39

É vedada uma nova aplicação de medida de salvaguarda sobre um produto que tenha estado sujeito à medida dessa natureza, antes de decorrido um período igual à metade daquele durante o qual se tenha aplicado anteriormente à medida, com a condição de que o período de não aplicação seja de no mínimo dois anos.