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Artigo 37 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 37

De maneira a facilitar o ajuste da produção doméstica do MERCOSUL, as medidas de salvaguarda, cujo período de aplicação previsto seja superior a um ano, e que tenham sido notificadas de acordo com as disposições do § 3º do artigo 29, serão liberalizadas progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação. Quando a duração da medida exceder três anos, o Comitê examinará os efeitos concretos por ela produzidos, no mais tardar na metade do período de aplicação, e, se for apropriado, a Comissão, com base em parecer do Comitê, revogará a medida ou acelerará o processo de liberalização. As medidas que forem prorrogadas em conformidade com o artigo 35 não serão mais restritivas do que as que estavam em vigor no final do período inicial e continuarão sendo liberalizadas.

Parágrafo único

O resultado do exame mencionado neste artigo será notificado pela Presidência Pro Tempore do MERCOSUL ao Comitê de Salvaguarda da OMC.

Art. 37 do Decreto 2.667 /1998