Artigo 24, Parágrafo 6 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998
Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 24
Em circunstâncias críticas, nas quais qualquer demora na aplicação de medida de salvaguarda possa causar dano dificilmente reparável, a Comissão poderá adotar medida de salvaguarda provisória, após determinação preliminar da existência de elementos de provas claras de aumento das importações, que tenha causado ou ameaçado causar prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL.
§ 1º
No caso de solicitação de adoção de medida de salvaguarda provisória, as Seções Nacionais elaborarão conjuntamente parecer sobre determinação preliminar de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave, causado pelo aumento das importações do produto em questão, e sobre a existência de circunstâncias críticas que tornem necessária uma medida imediata.
§ 2º
O Comitê encaminhará o parecer a que se refere o § 1º à Comissão, que, em sua primeira reunião subseqüente ao recebimento do mesmo, decidirá, mediante Diretriz, sobre a adoção de medida de salvaguarda provisória.
§ 3º
A Diretriz de adoção de medida de salvaguarda provisória conterá resumo da determinação preliminar de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL e de nexo causal entre o aumento das importações e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave, bem como da existência de circunstâncias críticas.
§ 4º
A decisão de adoção de uma medida de salvaguarda provisória será notificada pela Presidência Pro Tempore do MERCOSUL ao Comitê de Salvaguardas da OMC antes da aplicação da medida.
§ 5º
A Diretriz de adoção de medida de salvaguarda provisória será incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes.
§ 6º
A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará a Diretriz e os instrumentos que vierem a incorporá-la aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes ao Comitê de Salvaguardas da OMC, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento do último desses instrumentos. A notificação indicará a disposição dos Estados-Partes do MERCOSUL de realizar consultas, logo após a aplicação da medida de salvaguarda provisória.
§ 7º
O Comitê coordenará o procedimento de consultas com os países que tenham um interesse substancial como exportadores do produto de que se trate.
§ 8º
O Comitê elaborará e encaminhará para a Comissão relatório sobre as consultas.
§ 9º
A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC o resultado das consultas.