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Artigo 25 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 25

A duração da medida de salvaguarda provisória não excederá a duzentos dias, e durante esse período cumprir-se-ão as disposições pertinentes dos Capítulos II a V e IX relativos à investigação, notificação e consultas.

Art. 25 do Decreto 2.667 /1998