Artigo 25 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998
Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 25
A duração da medida de salvaguarda provisória não excederá a duzentos dias, e durante esse período cumprir-se-ão as disposições pertinentes dos Capítulos II a V e IX relativos à investigação, notificação e consultas.