Artigo 22, Inciso II do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998
Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 22
A Comissão, em sua primeira reunião subseqüente ao recebimento do parecer, a que se refere o artigo 20, pronunciar-se-á, mediante Diretriz, sobre a intenção de adotar medida de salvaguarda, com base na determinação de:
I
existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL, causado pelo aumento das importações; e
II
viabilidade do plano de ajuste e de adequação das ações previstas aos objetivos que se propõe.
§ 1º
Caso qualquer uma das condições previstas nos incisos I e II deste artigo não seja atendida, a investigação será encerrada sem adoção de medida de salvaguarda, aplicando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 29.
§ 2º
Quando a Comissão se propuser adotar uma medida de salvaguarda, a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC, antes da eventual adoção de medida de salvaguarda, nos termos dos artigos 79 e 80. A notificação indicará a disposição dos Estados-Partes do MERCOSUL de realizar consultas.
§ 3º
Quando a Comissão se propuser adotar medida de salvaguarda, será dada oportunidade adequada para que sejam realizadas consultas, prévias à aplicação da medida de salvaguarda, com os governos dos países que tenham um interesse substancial como exportadores do produto em questão, com vistas a, entre outros objetivos, examinar a informação fornecida ao Comitê de Salvaguardas da OMC, trocar opiniões sobre a medida que se pretenda adotar e chegar a um entendimento sobre as formas de alcançar o objetivo de manter o nível substancialmente equivalente de concessões e outras obrigações nos termos do GATT 1994, de acordo com o previsto no artigo 75.
§ 4º
O Comitê coordenará o procedimento de consultas.
§ 5º
O Comitê elaborará e encaminhará para a Comissão relatório sobre as consultas, para fins de decisão sobre a adoção de medida de salvaguarda a que se refere o artigo 29.