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Artigo 21 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 21

Toda informação de natureza confidencial ou que tenha sido prestada em caráter confidencial pelas partes interessadas em uma investigação de salvaguardas será, mediante prévia justificativa, tratada como tal pelas Seções Nacionais e pelo Comitê. Essa informação não poderá ser divulgada sem o consentimento expresso da parte que a forneceu. As partes que fornecerem tais informações poderão ser convidadas a apresentar um resumo não-confidencial das mesmas. Na hipótese de declararem que a informação não pode ser resumida, deverão expor as razões dessa impossibilidade. Quando as Seções Nacionais julgarem que um pedido de tratamento confidencial não é justificado, e se a parte interessada não desejar torná-la pública nem autorizar a sua divulgação no todo ou em parte, as Seções Nacionais terão o direito de desprezar tal informação, salvo se lhes for demonstrado, de maneira convincente e por fonte fidedigna, que a mesma é correta.

Art. 21 do Decreto 2.667 /1998