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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 15

O Comitê será responsável pela condução das investigações para fins de adoção de medidas de salvaguarda.

Parágrafo único

As Seções Nacionais serão responsáveis pela realização das investigações e, para esse fim, colherão as informações e dados pertinentes.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto 2.667 /1998