Artigo 15 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998
Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Comitê será responsável pela condução das investigações para fins de adoção de medidas de salvaguarda.
Parágrafo único
As Seções Nacionais serão responsáveis pela realização das investigações e, para esse fim, colherão as informações e dados pertinentes.