Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998
Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Comissão, em sua primeira reunião subseqüente ao recebimento do parecer, decidirá sobre a abertura da investigação mediante Diretriz.
§ 1º
A Diretriz de abertura de investigação conterá resumo dos elementos que serviram de base para a decisão, com vistas a informar a todas as partes interessadas.
§ 2º
A Diretriz de abertura estabelecerá:
a
o prazo no qual as partes interessadas poderão apresentar às Seções Nacionais elementos de prova e expor suas alegações, por escrito, de forma que possam ser levados em consideração durante a investigação, e dentro do qual terão a oportunidade de responder às comunicações de outras partes, bem como de manifestar suas opiniões, inclusive sobre a existência de interesse público na aplicação de medida de salvaguarda;
b
o prazo no qual as partes interessadas poderão requerer às Seções Nacionais a realização de audiências, de acordo com artigo 18.
§ 3º
A Diretriz de abertura de investigação será incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes.
§ 4º
A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará a Diretriz de abertura de investigação ao Comitê de Salvaguardas da OMC, assim como os instrumentos que vierem a incorporá-la aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes, no prazo de cinco dias, contado da data do recebimento do último desses instrumentos.
§ 5º
Quando a Comissão decidir não iniciar a investigação, as Seções Nacionais notificarão ao peticionário tal decisão devidamente fundamentada e se procederá ao arquivamento do processo.