Artigo 13 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998
Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 13
Uma vez admitida a petição, as Seções Nacionais elaborarão conjuntamente parecer sobre a abertura de investigação, o qual deverá conter determinação preliminar sobre a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL, causado pelo aumento das importações do produto em questão, assim como análise preliminar do plano de ajuste apresentado pelo peticionário.
Parágrafo único
O Comitê encaminhará o parecer à Comissão.