Decreto de 11 de Novembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FLORESTAL MARACASSUMÉ S.A.," situado nos Municípios de Godofredo Viana e Cândido Mendes, Estado do Maranhão, e dá outras providências.
Decreto de 11 de Novembro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 11 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "FLORESTAL MARACASSUMÉ S.A.", com área de 46.753,9595 ha (quarenta e seis mil, setecentos e cinqüenta e três hectares, noventa e cinco ares e noventa e cinco centiares), situado nos Municípios de Godofredo Viana e Cândido Mendes, objeto do Registro nº R-4-25, fls. 26 e 27, Livro 2-A, do 1º Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Cândido Mendes, Estado do Maranhão.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Synval Guazzelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1994