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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 2.661 de 8 de Julho de 1998

Regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (código florestal), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências.

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Art. 7º

A Autorização de Queima Controlada somente será emitida após a realização da vistoria prévia, obrigatória em áreas:

I

que contenham restos de exploração florestal;

II

limítrofes às sujeitas a regime especial de proteção, estabelecido em ato do poder público.

Parágrafo único

A vistoria prévia deverá ser dispensada em áreas cuja localização e características não atendam ao disposto neste artigo.