Artigo 7º do Decreto nº 2.661 de 8 de Julho de 1998
Regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (código florestal), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Autorização de Queima Controlada somente será emitida após a realização da vistoria prévia, obrigatória em áreas:
I
que contenham restos de exploração florestal;
II
limítrofes às sujeitas a regime especial de proteção, estabelecido em ato do poder público.
Parágrafo único
A vistoria prévia deverá ser dispensada em áreas cuja localização e características não atendam ao disposto neste artigo.