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Decreto de 9 de Novembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "FAZENDA PARANÁ", constituído pelos lotes 16, 17 e 18, do Loteamento denominado "Terras do Município de Mambaí - 3ª Etapa", situado no Município de Mambaí, Estado de Goiás, e dá outras providências.

Decreto de 9 de Novembro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 9 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d", da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural conhecido como "FAZENDA PARANÁ", constituído pelos lotes 16, 17 e 18, do Loteamento denominado "Terras do Município de Mambaí - 3ª Etapa", com área total de 6.349,0912 ha (seis mil, trezentos e quarenta e nove hectares, nove ares e doze centiares), situado no Município de Mambaí, objeto dos Registros nºs R.4-210; R.3-208 e R.6-209, fls. 208 a 210, Livro 2-A, do Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Mambaí da Comarca de Alvorada do Norte, Estado de Goiás.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Synval Guazelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1994