Decreto nº 2.641 de 29 de Junho 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo de remanejamento dos cargos em comissão que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado, até 31 de outubro de 1998, o prazo de remanejamento dos seguintes cargos em comissão alocados ao Ministério da Justiça, pelos Decretos nºs 1.778, de 9 de janeiro de 1996 , e 1.807, de 6 de fevereiro de 1996: um DAS 101.5, um DAS 102.2 e um DAS 102.1. (Revogado pelo Decreto nº 2.828, de 1998)
Parágrafo único
Aos cargos remanescentes do remanejamento inicial aplica-se o disposto no § 2º do art. 1º dos Decretos nºs 1.778 e 1.807, de 1996 . (Revogado pelo Decreto nº 2.828, de 1998)
Art. 2º
Ficam remanejados do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Justiça, até 31 de dezembro de 1998, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal:
I
um DAS 101.4, um 101.3 e dois DAS 102.2, a serem alocados ao Comitê Nacional para os Refugiados;
II
um DAS 102.1, a ser alocado ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.
§ 1º
Os cargos objeto deste remanejamento não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, devendo constar do ato de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.
§ 2º
Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, os cargos em comissão ora remanejados serão restituídos ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revoga-se o Decreto nº 2.436, de 19 de dezembro de 1997.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros Claudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1998