JurisHand AI Logo

Decreto nº 26.334 de 9 de Fevereiro de 1949

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o decreto nº 21.737, de 30 de agosto de 1946 que regula a concessão de auxilio para transporte ,ajuda de custo e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição ,e tendo em vista o disposto no decreto lei número 7.410, de 23 de março de 1945, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 9 de Fevereiro de 1949; 128.º da Independência e 61.º da República.


Art. 1º

O art.1º e seus parágrafos do Decreto nº 21.737, de 30 de agosto de 1946 , passam a ser os seguintes: "Art. 1 º Aos funcionários da carreira de Diplomata , removidos para qualquer posto ,quanto a remoção importar em deslocamento de uma para outra cidade, serão concedidos: a) auxilio para seu transporte e de sua família; e b) ajuda de custo para atender aos demais gastos de viagem e aos de nova instalação .; § 1º Para concessão do auxilio a que se refere o presente artigo, são considerados pessoas da família do funcionário: I a esposa; II os filhos e enteados menores e incapazes; III as filhas e enteadas solteiras; IV os tutelados e curatelados indigentes. § 2ºaos embaixadores, Ministro, Plenipotenciário, Ministro Conselheiro e Cônsules gerais será concedido auxilio para transporte de um serviçal de que se façam acompanhar. § 3º O auxilio a que se refere o parágrafo anterior serra , nas mesmas condições concedido aos primeiros , segundos e terceiros secretários , Cônsules, Cônsules adjunto, e Vice-Cônsules com filhos menores de 12 anos."

Art. 2º

O art. 2º e seus parágrafos do decreto nº 21.737,de30 de agosto de 1946,passam a ser os seguintes: "Art. 2 º O auxilio para transporte serra a razão da distancia entre os diferentes postos , de acordo com os registro existentes no ministério da das Relações exteriores e na base de Cr$:3,00 por milha de fração. § 1º Em relação aos menores e serviçais , o calculo serra feito o seguinte base: a) menores de 2 a 6 anos Cr$ 1,00 por milha ou fração b) menores de 6 a 12 anos Cr$ 2,00 por milha ou fração c) serviçais Cr$ 2,30 por milha ou fração. § 2º Quando por conveniência do serviço ,viajar o funcionário por via aérea , com sensível acréscimo das despesas em que normalmente incorreria ,poderá ser concedido .a critério da administração um suplemento até o limite de 15% sobre o auxilio de transporte a que tenha direito. § 3º Na fixação do suplemento referido no parágrafo anterior , será considerada a peculiaridade de cada caso , concreto. Art. 3º Este decreto entrará em vigorem 1º de janeiro de 1949,revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Raul Fernandes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1950