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Artigo 2º do Decreto nº 26.334 de 9 de Fevereiro de 1949

Altera o decreto nº 21.737, de 30 de agosto de 1946 que regula a concessão de auxilio para transporte ,ajuda de custo e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares

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Art. 2º

O art. 2º e seus parágrafos do decreto nº 21.737,de30 de agosto de 1946,passam a ser os seguintes: "Art. 2 º O auxilio para transporte serra a razão da distancia entre os diferentes postos , de acordo com os registro existentes no ministério da das Relações exteriores e na base de Cr$:3,00 por milha de fração. § 1º Em relação aos menores e serviçais , o calculo serra feito o seguinte base: a) menores de 2 a 6 anos Cr$ 1,00 por milha ou fração b) menores de 6 a 12 anos Cr$ 2,00 por milha ou fração c) serviçais Cr$ 2,30 por milha ou fração. § 2º Quando por conveniência do serviço ,viajar o funcionário por via aérea , com sensível acréscimo das despesas em que normalmente incorreria ,poderá ser concedido .a critério da administração um suplemento até o limite de 15% sobre o auxilio de transporte a que tenha direito. § 3º Na fixação do suplemento referido no parágrafo anterior , será considerada a peculiaridade de cada caso , concreto. Art. 3º Este decreto entrará em vigorem 1º de janeiro de 1949,revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto 26.334 /1949