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    Decreto nº 2.621 de 9 de Junho de 1998

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, inciso IV, 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 9 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


    Art. 1º

    Ficam excluídos da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC, anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997 , os códigos tarifários e respectivos produtos a seguir discriminados: 1006.20.20 - Não parbolizado (não estufado*); 1006.30.21 - Polido ou brunido (glaceado*).

    Parágrafo único

    Em decorrência do disposto neste artigo, as alíquotas da Tarifa Externa Comum (TEC) correspondentes aos códigos 1006.20.20 e 1006.30.21 passam a vigorar excluídas do seguinte sinal gráfico "#".

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente Francisco Sérgio Turra José Botafogo Gonçalves

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.6.1998