Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.621 de 9 de Junho de 1998
Exclui da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, os códigos tarifários que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam excluídos da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC, anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997 , os códigos tarifários e respectivos produtos a seguir discriminados: 1006.20.20 - Não parbolizado (não estufado*); 1006.30.21 - Polido ou brunido (glaceado*).
Parágrafo único
Em decorrência do disposto neste artigo, as alíquotas da Tarifa Externa Comum (TEC) correspondentes aos códigos 1006.20.20 e 1006.30.21 passam a vigorar excluídas do seguinte sinal gráfico "#".