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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 2.610 de 2 de Junho de 1998

Dispõe sobre o adiantamento de remuneração aos militares e aos servidores públicos civis.

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Art. 1º

Em caso de disponibilidade de recursos financeiros, poderá ser autorizado adiantamento de remuneração em ato do Ministro de Estado da Fazenda:

I

conjunto com o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado para pagamento aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal;

II

conjunto com o Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas para pagamento aos militares;

III

para outros pagamentos de pessoal à conta de recursos da União.

Art. 1º, I do Decreto 2.610 /1998