Artigo 1º do Decreto nº 2.610 de 2 de Junho de 1998
Dispõe sobre o adiantamento de remuneração aos militares e aos servidores públicos civis.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Em caso de disponibilidade de recursos financeiros, poderá ser autorizado adiantamento de remuneração em ato do Ministro de Estado da Fazenda:
I
conjunto com o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado para pagamento aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal;
II
conjunto com o Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas para pagamento aos militares;
III
para outros pagamentos de pessoal à conta de recursos da União.