Decreto nº 2.610 de 2 de Junho de 1998
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o adiantamento de remuneração aos militares e aos servidores públicos civis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.664-42, de 2 de junho de 1998, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Em caso de disponibilidade de recursos financeiros, poderá ser autorizado adiantamento de remuneração em ato do Ministro de Estado da Fazenda:
I
conjunto com o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado para pagamento aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal;
II
conjunto com o Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas para pagamento aos militares;
III
para outros pagamentos de pessoal à conta de recursos da União.
Art. 2º
Os atos referidos no artigo anterior estabelecerão os percentuais de antecipação e as demais condições para aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Fica revogado o Decreto nº 2.500, de 18 de fevereiro de 1998.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Mallan CIaudia Maria Costin Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1998