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Decreto nº 2.610 de 2 de Junho de 1998

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o adiantamento de remuneração aos militares e aos servidores públicos civis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.664-42, de 2 de junho de 1998, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Em caso de disponibilidade de recursos financeiros, poderá ser autorizado adiantamento de remuneração em ato do Ministro de Estado da Fazenda:

I

conjunto com o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado para pagamento aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal;

II

conjunto com o Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas para pagamento aos militares;

III

para outros pagamentos de pessoal à conta de recursos da União.

Art. 2º

Os atos referidos no artigo anterior estabelecerão os percentuais de antecipação e as demais condições para aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Fica revogado o Decreto nº 2.500, de 18 de fevereiro de 1998.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Mallan CIaudia Maria Costin Benedito Onofre Bezerra Leonel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1998

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