Decreto nº 2.596 de 18 de Maio de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Fica aprovado na forma do Anexo a este Decreto o Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional.
Art. 2º
O Regulamento de que trata este Decreto entra em vigor em 9 de junho de 1998.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Ficam revogados a partir de 9 de junho de 1998, os Decretos nº 87.648, de 24 de setembro de 1982 , nº 87.891, de 3 de dezembro de 1982 , nº 97.026, de 1º de novembro de 1988 , nº 511, de 27 de abril de 1992 , e nº 2.117, de 9 de janeiro de 1997 .
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Mauro César Rodrigues Pereira Eliseu Padilha Raimundo Brito Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1998
Anexo
ANEXO
REGULAMENTO DE SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL (Vigência)
CAPÍTULO I DO PESSOAL
Art. 1º Os aquaviários constituem os seguintes grupos:
I - 1º Grupo - Marítimos: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação em mar aberto, apoio marítimo, apoio portuário e para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;
II - 2º Grupo - Fluviários: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação interior nos lagos, rios e de apoio portuário fluvial;
III - 3º Grupo - Pescadores: tripulantes que exercem atividades a bordo de embarcações de pesca;
IV - 4º Grupo - Mergulhadores: tripulantes ou profissionais não-tripulantes com habilitação certificada pela autoridade marítima para exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação e prestar serviços eventuais a bordo ligados às atividades subaquáticas;
V - 5º Grupo - Práticos: aquaviários não-tripulantes que prestam serviços de praticagem embarcados;
VI - 6º Grupo - Agentes de Manobra e Docagem: aquaviários não-tripulantes que manobram navios nas fainas em diques, estaleiros e carreiras.
Parágrafo único. Os grupos de aquaviários são constituídos pelas categorias constantes do Anexo I a este Regulamento.
Art. 2º Os Amadores constituem um único grupo com as categorias constantes do item II do Anexo I a este Regulamento.
CAPÍTULO II DA NAVEGAÇÃO E EMBARCAÇÕES
Art. 3º A navegação, para efeito deste Regulamento, e classificada como:
I - mar aberto: a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de:
a) longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;
b) cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
c) apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica Exclusiva, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos
II - Interior: a realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baias, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas.
Parágrafo único. A navegação realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento de embarcações e instalações portuárias é classificada como de apoio portuário.
Art. 4º Caberá à autoridade marítima estabelecer os requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem.
Art. 5º A autoridade marítima poderá delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental.
CAPÍTULO III DO SERVIÇO DE PRATICAGEM
Art. 6º A Aplicação do previsto no inciso II do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, observará o seguinte:
I - o serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia;
II - a remuneração do serviço de praticagem abrange o conjunto dos elementos apresentados no inciso I, devendo o preço ser livremente negociado entre as partes interessadas, seja pelo conjunto dos elementos ou para cada elemento separadamente;
III - nos casos excepcionais em que não haja acordo, a autoridade marítima determinará a fixação do preço, garantida a obrigatoriedade da prestação do serviço.
Art. 6º O serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia. (Redação dada pelo Decreto nº 7.860, de 2012)
CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 7º Constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito deste Regulamento, de normas complementares emitidas pela autoridade marítima e de ato ou resolução internacional ratificado pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas em cada artigo.
§ 1º É da competência do representante da autoridade marítima a prerrogativa de estabelecer o valor da multa e o período de suspensão do Certificado de Habilitação, respeitados os limites estipulados neste Regulamento.
§ 2º As infrações, para efeito de multa, estão classificadas em grupos, sendo seus valores estabelecidos pelo Anexo II a este Regulamento.
§ 3º Para efeito deste Regulamento o autor material da infração poderá ser:
I - o tripulante;
II - o proprietário, armador ou preposto da embarcação;
III - a pessoa física ou jurídica que construir ou alterar as características da embarcação;
IV - o construtor ou proprietário de obra sob, sobre ou às margens das águas;
V - o pesquisador, explorador ou proprietário de jazida mineral sob, sobre ou às margens das águas;
VI - o prático;
VII - o agente de manobra e docagem.
Art. 8º A penalidade de suspensão do Certificado de Habilitação, estabelecida para as infrações previstas neste capítulo, somente poderá ser aplicada ao aquaviário ou amador embarcados e ao prático.
Art. 9º A infração e seu autor material serão constatados:
I - no momento em que for praticada a infração;
II - mediante apuração;
III - por inquérito administrativo.
Art. 10 A reincidência, para efeito de gradação das penalidades deste Regulamento, é a repetição da prática da mesma infração em um período igual ou inferior a doze meses.
Parágrafo único. A reincidência implicará, em caso de pena de multa ou suspensão do Certificado de Habilitação, se o próprio artigo que a impuser não estabelecer outro procedimento, na multiplicação da penalidade por dois, três e assim sucessivamente, conforme as repetições na prática da infração.
Seção II Das Infrações Imputáveis aos Autores Materiais e das Penalidades
Art. 11 Conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação para operá-la:
Penalidade: multa do Grupo E.
Art. 12 Infrações relativas à documentação de habilitação ou ao controle de saúde:
I - não possuir a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde:
Penalidade: multa do grupo D;
II - não portar a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde:
Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
III - portar a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde desatualizada:
Penalidade: multa do grupo A, ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
Art. 13 Infrações relativas ao Cartão de Tripulação de Segurança:
I - não possuir Cartão de Tripulação de Segurança;
Penalidade: multa do grupo D;
II - não portar Cartão de Tripulação de Segurança:
Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias;
III - não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos conforme o Cartão de Tripulação de Segurança:
Penalidade: multa do grupo A, multiplicada pelo número de faltas, ou suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses.
Art. 14 Infrações relativas ao Rol de Equipagem ou Rol Portuário:
I - não possuir Rol de Equipagem ou Rol Portuário;
Penalidade: multa do grupo D;
II - possuir Rol de Equipagem ou Rol Portuário em desacordo com o Cartão de Tripulação de Segurança:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias
III - não portar Rol de Equipagem ou Rol Portuário:
Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
Art. 15 Infrações relativas à dotação de itens e equipamentos de bordo:
I - apresentar-se sem a dotação regulamentar:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
II - apresentar-se com a dotação incompleta:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias ;
III - apresentar-se com item ou equipamento da dotação inoperante, em mau estado ou com prazo de validade vencido:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
Art. 16 Infrações relativas ao registro e inscrição das embarcações:
I - deixar de inscrever ou de registrar a embarcação:
Penalidade: multa do grupo D;
II - não portar documento de registro ou de inscrição da embarcação:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
Art. 17 Infrações relativas à identificação visual da embarcação e demais marcações no casco:
I - efetuar as marcas de borda livre em desacordo com as especificações do respectivo certificado:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
II - deixar de marcar no casco as marcas de borda livre:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
III - deixar de marcar no casco o nome da embarcação e o porto de inscrição:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
IV - deixar de efetuar outras marcações previstas:
Penalidade: multa do grupo A ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
Art. 18 Infrações relativas às características das embarcações:
I - efetuar alterações ou modificações nas características da embarcação em desacordo com as normas:
Penalidade: multa do grupo E;
II - operar heliponto em desacordo com as normas:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias.
Art. 19 Infrações relativas aos certificados e documentos equivalentes, pertinentes à embarcação:
I - não possuir qualquer certificado ou documento equivalente exigido:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias.
II - não portar os certificados ou documentos equivalente exigidos:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
III - certificados ou documentos equivalentes exigidos com prazo de validade vencido:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
Art. 20 Infrações relativas aos equipamentos e luzes de navegação:
I - sem as luzes de navegação:
Penalidade: multa do grupo C;
II - operar luzes de navegação em desacordo com as normas:
Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
III - apresentar-se com falta de equipamento de navegação exigido:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
IV - apresentar-se com equipamento de navegação defeituoso ou inoperante:
Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
Art. 21 Infrações relativas aos requisitos de funcionamento dos equipamentos:
I - equipamentos de comunicações inoperantes ou funcionando precariamente:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
II - equipamentos de combate a incêndio e de proteção contra incêndio inoperantes ou funcionando precariamente:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
III - dispositivos para embarque de prático inoperantes ou funcionando precariamente:
Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
Art. 22 Infrações referentes às normas de transporte:
I - transportar excesso de carga ou apresentar-se com as linhas de carga ou marcas de borda livre submersas:
Penalidade: multa do grupo G ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
II - transportar excesso de passageiros ou exceder a lotação autorizada:
Penalidade: multa do grupo G ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
III - transportar carga perigosa em desacordo com as normas:
Penalidade: multa do grupo F ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
IV - transportar carga no convés em desacordo com as normas:
Penalidade: multa do grupo F ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
V - descumprir qualquer outra regra prevista:
Penalidade: multa do grupo E ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
Art. 23 Infrações às normas de tráfego:
I - conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei:
Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento do Certificado de Habilitação;
II - trafegar em área reservada a banhistas ou exclusiva para determinado tipo de embarcação:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
III - deixar de contratar prático quando obrigatório:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
IV - descumprir regra do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar-RIPEAM:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
V - causar danos a sinais náuticos:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
VI - descumprir as regras regionais sobre tráfego, estabelecidas pelo representante local da autoridade marítima:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
VII - velocidade superior à permitida:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
VIII - descumprir qualquer outra regra prevista, não especificada nos incisos anteriores:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
Art. 24 São aplicáveis ao Comandante, em caso de descumprimento das competências estabelecidas no art. 8º da Lei nº 9.537, de 1997, a multa do grupo G e suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses.
Art. 25 São infrações imputáveis ao Prático:
I - recusar-se à prestação do serviço de praticagem:
Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses ou, em caso de reincidência, o cancelamento;
II - deixar de cumprir as normas da autoridade marítima sobre o Serviço de Praticagem:
Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias.
Art. 26 Infração às normas relativas à execução de obra sob, sobre ou ás margens das águas:
Penalidade: multa do grupo E, e demolição da obra, caso esta impeça, venha a impedir ou afete a segurança da navegação no local.
Art. 27 Infração às normas relativas à execução de pesquisa, dragagem ou lavra de jazida mineral sob, sobre ou às margens das águas:
Penalidade: multa do grupo E, e retirada da embarcação ou demolição da benfeitoria, quando a atividade impedir, vier a impedir ou afetar a segurança da navegação no local.
Art. 28 Infrações às normas e atos não previstos neste regulamento:
I - sobre tripulantes e tripulação de segurança:
Penalidade: multa do grupo E ou suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses;
II - sobre casco, instalações, equipamentos, pintura e conservação da embarcação, inclusive sobre funcionamento e requisitos operacionais dos dispositivos, equipamentos e máquinas de bordo:
Penalidade: multa do grupo E ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias.
CAPÍTULO V DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 29 As medidas administrativas serão aplicadas pelo representante da autoridade marítima, por meio de comunicação formal, ao autor material.
Parágrafo único. Em situação de emergência e para preservar a salvaguarda da vida humana ou a segurança da navegação, a medida será aplicada liminarmente, devendo a comunicação formal ser encaminhada posteriormente.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 A autoridade marítima ouvirá o Ministério dos Transportes quando do estabelecimento de normas e procedimentos de segurança que possam ter repercussão nos aspectos econômicos e operacionais do transporte marítimo.
Art. 31 Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão resolvidos pela autoridade marítima.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 32 O Grupo de Regionais passa a fazer parte do Grupo de Marítimos com a seguinte equivalência de categorias:
a) Arrais (ARR) | Marinheiro de Convés (MNC) - nivel 4 |
b) Mestre Regional (MTR) | Moço de Convés (MOC) - nível 3 |
c) Marinheiro Regional de Convés (MRC) | Marinheiro Auxiliar de Convés (MAC) - nível 2 |
d) Marinheiro Regional de Máquinas (MRM) | Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM) -nível 2 |
Art. 33 As categorias dos marítimos, fluviários e pescadores ora existentes serão transpostas para as constantes do Anexo I a este Decreto por ato especifico da autoridade marítima.
a) Grupo de Marítimos1) Seção de Convés
CATEGORIA | SIGLA |
Capitão de Longo Curso | CLC |
Capitão de Cabotagem | CCB |
1º Oficial de Náutica | 1ON |
2º Oficial de Náutica | 20N |
Mestre de Cabotagem | MCB |
Contramestre | CTR |
Marinheiro de Convés | MNC |
Moço de Convés | MOC |
Marinheiro Auxiliar de Convés | MAC |
2) Seção de Máquinas
CATEGORIA | SIGLA |
Oficial Superior de Máquinas | OSM |
1º Oficial de Máquinas | 1OM |
2º Oficial de Máquinas | 20M |
Eletricista | ELT |
Condutor de Máquinas | CDM |
Marinheiro de Máquinas | MNM |
Moço de Máquinas | MOM |
Marinheiro Auxiliar de Máquinas | MAM |
3) Seção de Câmara
CATEGORIA | SIGLA |
Cozinheiro | CZA |
Taifeiro | TAA |
4) Secão de Saúde
CATEGORIA | SIGLA |
Enfermeiro | ENF |
Auxiliar de Saúde | ASA |
b) Grupo de Fluviários
1) Seção de Convés
CATEGORIA | SIGLA |
Capitão Fluvial | CFL |
Piloto Fluvial | PLF |
Mestre Fluvial | MFL |
Contramestre Fluvial | CMF |
Marinheiro Fluvial de Convés | MFC |
Marinheiro Fluvial Auxiliar de Convés | MAF |
2) Seção de Máquinas
CATEGORIA | SIGLA |
Supervisor Maquinista-Motorista Fluvial | SUF |
Condutor Maquinista-Motorista Fluvial | CTF |
Marinheiro Fluvial de Máquinas | MFM |
Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas | MMA |
3) Seção de Câmara
CATEGORIA | SIGLA |
Cozinheiro | CZA |
Taifeiro | TAA |
4) Seção de Saúde
CATEGORIA | SIGLA |
Auxiliar de Saúde | ASA |
c) Grupo de Pescadores
1) Seção de Convés
CATEGORIA | SIGLA |
Patrão de Pesca de Alto Mar | PAP |
Patrão de Pesca na Navegação Interior | PPI |
Contra-Mestre de Pesca na Navegação Interior | CPI |
Pescador Profissional Especializado | PEP |
Pescador Profissional | POP |
Aprendiz de Pesca | APP |
2) Seção de Máquinas
CATEGORIA | SIGLA |
Condutor-Motorista de Pesca | CMP |
Motorista de Pesca | MOP |
Aprendiz de Motorista | APM |
d) Grupo de Mergulhadores
CATEGORIA | SIGLA |
Mergulhador que opera com Mistura Gasosa Artificial | MGP |
Mergulhador que opera com Ar Comprimido | MGE |
e) Grupo de Práticos
CATEGORIA | SIGLA |
Prático | PRT |
Praticante de Prático | PRP |
f) Grupo de Agentes de Manobra e Docagem
CATEGORIA | SIGLA |
Agente de Manobra e Docagem | AMD |
II - CATEGORIAS DE AMADORES
CATEGORIA | SIGLA |
Capitão-Amador | CPA |
Mestre-Amador | MSA |
Arrais-Amador | ARA |
Motonauta | MTA |
Veleiro | VLA |
ANEXO II
VALORES DE MULTA POR GRUPOS
GRUPOS | MULTA |
A | de R$ 40,00 a R$ 200,00 |
B | de R$ 40,00 a R$ 400,00 |
C | de R$ 40,00 a R$ 800,00 |
D | de R$ 40,00 a R$ 1.600,00 |
E | de R$ 40,00 a R$ 2.200,00 |
F | de R$ 80,00 a R$ 2.800,00 |
G | de R$ 80,00 a R. 3.200,00 |