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Decreto de 20 de Setembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 4º do Decreto de 18 de julho de 1991, que institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural CONPET.

Decreto de 20 de Setembro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Brasília, 20 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O art. 4º do Decreto de 18 de julho de 1991, que institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural CONPET, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º As ações do Programa serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador do CONPET GCC, que será integrado: I - pelos seguintes membros natos: a) Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; b) Diretor Industrial da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, na condição de Secretário-Executivo; c) Coordenador-Geral de Sistemas Energéticos do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético, do Ministério de Minas e Energia; II - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: a) Departamento Nacional de Combustíveis, do Ministério de Minas e Energia; b) Centro de Pesquisas da Petróleo Brasileiro S.A.PETROBRÁS; c) Ministério dos Transportes; d) Ministério da Ciência e Tecnologia; e) Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; f) Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; g) Secretaria da Administração Federal da Presidência da República; h) Confederação Nacional da Indústria CNI; i) Confederação Nacional de Transportes CNT. Parágrafo único. O Coordenador do GCC poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades cuja participação considere relevante para examinar ou embasar decisões sobre determinados assuntos em pauta."

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revoga-se o Decreto de 10 de fevereiro de 1993 , que dispõe sobre o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural CONPET.


ITAMAR FRANCO Delcídio do Amaral Gomez

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1994