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Artigo 1º do Decreto de 20 de Setembro de 1994

Dá nova redação ao art. 4º do Decreto de 18 de julho de 1991, que institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural CONPET.

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Art. 1º

O art. 4º do Decreto de 18 de julho de 1991, que institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural CONPET, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º As ações do Programa serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador do CONPET GCC, que será integrado: I - pelos seguintes membros natos: a) Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; b) Diretor Industrial da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, na condição de Secretário-Executivo; c) Coordenador-Geral de Sistemas Energéticos do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético, do Ministério de Minas e Energia; II - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: a) Departamento Nacional de Combustíveis, do Ministério de Minas e Energia; b) Centro de Pesquisas da Petróleo Brasileiro S.A.PETROBRÁS; c) Ministério dos Transportes; d) Ministério da Ciência e Tecnologia; e) Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; f) Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; g) Secretaria da Administração Federal da Presidência da República; h) Confederação Nacional da Indústria CNI; i) Confederação Nacional de Transportes CNT. Parágrafo único. O Coordenador do GCC poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades cuja participação considere relevante para examinar ou embasar decisões sobre determinados assuntos em pauta."