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Decreto de 20 de Agosto de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara extintas funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias.

Decreto de 20 de Agosto de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 8.116, de 13 de dezembro de 1990, DECRETA:

Brasília, 20 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

São declaradas extintas, nas datas a seguir mencionadas, as funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAI, integrantes das tabelas:

I

do Ministério das Relações Exteriores, em 10 de novembro de 1990;

II

da Secretaria da Cultura, em 14 de novembro de 1990;

III

da Secretaria da Ciência e Tecnologia, em 17 de novembro de 1990;

IV

do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, em 18 de novembro de 1990;

V

do Ministério da Educação, em 9 de dezembro de 1990;

VI

do Ministério da Ação Social, em 25 de janeiro de 1991;

VII

do Ministério da Justiça, em 20 de fevereiro de 1991;

VIII

do Instituto Nacional do Seguro Social, em 15 de março de 1991;

IX

do Ministério da Infra-Estrutura, em 16 de março de 1991;

X

do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, em 11 de abril de 1991;

XI

do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, em 17 de abril de 1991;

XII

do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em 5 de maio de 1991;

XIII

da Secretaria do Desenvolvimento Regional, em 8 de maio de 1991;

XIV

do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em 8 de maio de 1991;

XV

da Fundação Nacional de Saúde, em 17 de maio de 1991;

XVI

do Ministério da Saúde, em 2 de junho de 1991.

Art. 2º

As funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAI, dos órgãos e entidades que ainda não tiveram suas estruturas regimentais ou estatutos aprovados, estarão automaticamente extintas trinta dias após a publicação dos respectivos Decretos que os aprovar.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1991.

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