Decreto de 20 de Agosto de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 20 de Agosto de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 8.116, de 13 de dezembro de 1990, DECRETA:
Brasília, 20 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
São declaradas extintas, nas datas a seguir mencionadas, as funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAI, integrantes das tabelas:
I
do Ministério das Relações Exteriores, em 10 de novembro de 1990;
II
da Secretaria da Cultura, em 14 de novembro de 1990;
III
da Secretaria da Ciência e Tecnologia, em 17 de novembro de 1990;
IV
do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, em 18 de novembro de 1990;
V
do Ministério da Educação, em 9 de dezembro de 1990;
VI
do Ministério da Ação Social, em 25 de janeiro de 1991;
VII
do Ministério da Justiça, em 20 de fevereiro de 1991;
VIII
do Instituto Nacional do Seguro Social, em 15 de março de 1991;
IX
do Ministério da Infra-Estrutura, em 16 de março de 1991;
X
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, em 11 de abril de 1991;
XI
do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, em 17 de abril de 1991;
XII
do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em 5 de maio de 1991;
XIII
da Secretaria do Desenvolvimento Regional, em 8 de maio de 1991;
XIV
do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em 8 de maio de 1991;
XV
da Fundação Nacional de Saúde, em 17 de maio de 1991;
XVI
do Ministério da Saúde, em 2 de junho de 1991.
Art. 2º
As funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAI, dos órgãos e entidades que ainda não tiveram suas estruturas regimentais ou estatutos aprovados, estarão automaticamente extintas trinta dias após a publicação dos respectivos Decretos que os aprovar.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1991.