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Decreto de 31 de Agosto de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova a concessão outorgada à Rádio Tabajara de Londrina Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Londrina, Estado do Paraná.

Decreto de 31 de Agosto de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, inciso IV, e 223 da Constituição, e nos termos do art. 6 º , inciso I, do Decreto n º 88,066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo n º 53740.000033/93, DECRETA:

Brasília, 31 de agosto de 1994; 173


Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por mais dez anos, a partir de 1º de novembro de 1993, a concessão deferida à Rádio Tabajara de Londrina Ltda., pela Portaria MJNI nº 242-B, de 10 de maio de 1962, cuja outorga foi renovada por duas vezes pelos Decretos nº 76.972, de 31 de dezembro de 1976 , e nº 88.870, de 17 de outubro de 1983 , sendo mantido o prazo residual da outorga pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Londrina, Estado do Paraná.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 106 º da República. ITAMAR FRANCO Djalma Bastos de Morais

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1994