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Artigo 1º do Decreto de 31 de Agosto de 1994

Renova a concessão outorgada à Rádio Tabajara de Londrina Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Londrina, Estado do Paraná.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por mais dez anos, a partir de 1º de novembro de 1993, a concessão deferida à Rádio Tabajara de Londrina Ltda., pela Portaria MJNI nº 242-B, de 10 de maio de 1962, cuja outorga foi renovada por duas vezes pelos Decretos nº 76.972, de 31 de dezembro de 1976 , e nº 88.870, de 17 de outubro de 1983 , sendo mantido o prazo residual da outorga pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Londrina, Estado do Paraná.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º do Decreto /1994