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Decreto de 24 de Agosto de 1994

Cria o Comitê Nacional para a preparação da participação do Brasil na Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos, e dá outras providências.

Decreto de 24 de Agosto de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando que a Assembléia-Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 47/180, adotada, por consenso, em 22 de setembro de 1992, convoca a Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos, a realizar-se em Istambul, de 3 a 14 de junho de 1996. DECRETA:

Brasília, 24 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica criado o Comitê Nacional para a preparação da participação brasileira na Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos.

Art. 2º

Compete ao comitê assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à formulação das posições brasileiras para a Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos, e, especialmente:

I

preparar subsídios para a participação brasileira em negociações, conferências ou eventos internacionais sobre assuntos relacionados à Conferência;

II

providenciar a elaboração de estudos a respeito dos principais temas da Conferência, conforme estabelecido pela Resolução 47/180;

III

coordenar a realização de seminários, simpósios, reuniões técnicas e preparar publicações sobre os assuntos relacionados à Conferência;

IV

encaminhar e orientar a preparação das posições brasileiras em relação à Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos.

Art. 3º

O Comitê Nacional será integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

I

Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

II

Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

III

Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

IV

Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

V

Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

VI

Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

VII

Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

VIII

Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

IX

Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

X

Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XI

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XII

Assessoria Especial da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XIII

Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XIV

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XV

Caixa Econômica Federal; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XVI

Conferência Nacional dos Bispos do Brasil; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XVII

Instituto Brasileiro de Administração Municipal; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XVIII

Associação Brasileira de Municípios; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XIX

Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Habitação; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XX

Fórum Brasileiro de Reforma Urbana; (Incluído pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XXI

Confederação Nacional das Associações de Moradores; (Incluído pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XXII

Câmara Brasileira da Indústria da Construção; (Incluído pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XXIII

Instituto de Arquitetos do Brasil; (Incluído pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XXIV

Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Planejamento Urbano e Regional. (Incluído pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

§ 1º

A Presidência do Comitê Nacional, a quem caberá a orientação geral e a coordenação dos trabalhos, será exercida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, ou representante por ele indicado.

§ 2º

Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelo respectivo titular do órgão ou entidade, juntamente com um suplente, e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 4º

A Divisão de Temas Sociais do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva do Comitê. (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

Art. 5º

A Agência Brasileira de Cooperação (ABC) da Fundação Alexandre de Gusmão atuará como Núcleo de Articulação Técnica, consolidando os estudos a serem solicitados pelo Comitê Nacional aos diferentes órgãos técnicos e consultores, sobre os temas a serem abordados pela Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos.

Art. 6º

O Comitê Nacional poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja presença em reuniões seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1994