Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto de 24 de Agosto de 1994
Cria o Comitê Nacional para a preparação da participação do Brasil na Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Nacional será integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
I
Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
II
Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
III
Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
IV
Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
V
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
VI
Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
VII
Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
VIII
Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
IX
Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
X
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XI
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XII
Assessoria Especial da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XIII
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XIV
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XV
Caixa Econômica Federal; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XVI
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XVII
Instituto Brasileiro de Administração Municipal; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XVIII
Associação Brasileira de Municípios; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XIX
Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Habitação; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XX
Fórum Brasileiro de Reforma Urbana; (Incluído pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XXI
Confederação Nacional das Associações de Moradores; (Incluído pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XXII
Câmara Brasileira da Indústria da Construção; (Incluído pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XXIII
Instituto de Arquitetos do Brasil; (Incluído pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XXIV
Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Planejamento Urbano e Regional. (Incluído pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
§ 1º
A Presidência do Comitê Nacional, a quem caberá a orientação geral e a coordenação dos trabalhos, será exercida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, ou representante por ele indicado.
§ 2º
Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelo respectivo titular do órgão ou entidade, juntamente com um suplente, e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.