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Artigo 3º, Inciso III do Decreto de 24 de Agosto de 1994

Cria o Comitê Nacional para a preparação da participação do Brasil na Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Comitê Nacional será integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

I

Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

II

Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

III

Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

IV

Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

V

Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

VI

Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

VII

Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

VIII

Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

IX

Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

X

Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XI

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XII

Assessoria Especial da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XIII

Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XIV

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XV

Caixa Econômica Federal; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XVI

Conferência Nacional dos Bispos do Brasil; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XVII

Instituto Brasileiro de Administração Municipal; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XVIII

Associação Brasileira de Municípios; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XIX

Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Habitação; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XX

Fórum Brasileiro de Reforma Urbana; (Incluído pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XXI

Confederação Nacional das Associações de Moradores; (Incluído pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XXII

Câmara Brasileira da Indústria da Construção; (Incluído pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XXIII

Instituto de Arquitetos do Brasil; (Incluído pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

XXIV

Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Planejamento Urbano e Regional. (Incluído pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).

§ 1º

A Presidência do Comitê Nacional, a quem caberá a orientação geral e a coordenação dos trabalhos, será exercida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, ou representante por ele indicado.

§ 2º

Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelo respectivo titular do órgão ou entidade, juntamente com um suplente, e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.