Decreto nº 2.485 de 2 de Fevereiro de 1998
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Floresta Nacional de Humaitá, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, alínea "h", da Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional de Humaitá, com área de 468.790,0000 ha (quatrocentos e sessenta e oito mil e setecentos e noventa hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em igualdade com as demais Florestas Nacionais.
Art. 2º
A Floresta Nacional de Humaitá tem as coordenadas geográficas aproximadas dos vértices a seguir indicados: perímetro 403.700 metros. Tomando-se como origem o marco MR-1, de coordenadas planas N=9123480,00 e E=591830,00, situado na linha divisória com a Reserva Indígena Tenharim, segue-se por uma linha seca, com azimute plano de 282º51’02" e distância de 10929,77 metros até o marco M-51, de coordenadas planas N=9125910,87 e 581173,98, situado na margem da estrada denominada Vicinal-03, comum para os lotes 05 e 06 do referido setor; deste, por uma linha seca margeando a estrada denominada Vicinal-03, com azimute plano de 210º38’17" e distância de 460,84 metros, frente do lote 05, até o marco M-52, situado na margem da estrada denominada Vicinal-03, comum para os lotes 04 e 05 do referido setor deste, por uma linha seca, margeando a estrada denominada Vicinal-03, com azimute plano de 210º38’30" e distância de 472,74 metros, frente do lote 04, até o marco M-53, situado na margem da estrada denominada Vicinal-03, comum para os lotes 04 e 03 do referido setor; deste, por uma linha seca margeando a estrada denominada Vicinal-03, com azimute plano de 210º38’58" e distância de 522,03 metros, frente do lote 03, até o marco M-54, situado na margem da estrada denominada Vicinal-03, comum para os lotes 02 e 03 do referido setor, deste, por uma linha seca, margeando a estrada denominada Vicinal-03, com azimute plano de 210º39’35" e distância de 508,49 metros, frente do lote 02, até o marco M-55, situado na margem da estrada denominada Vicinal-03, comum para os lotes 01 e 02 do referido setor; deste, por uma linha seca, margeando a estrada denominada Vicinal-03, com azimute plano de 210º39’45" e distância de 568,32 metros, frente do lote 01, até o marco M-56, situado no cruzamento da estrada denominada Vicinal-03 com a linha divisória lateral esquerda do lote 01 do referido setor; deste, por uma linha seca, com azimute plano de 299º29’20" e distância de 1.983,42 metros, limite lateral do lote 01 até o marco M-130, comum para lotes 01 e 22 de referido setor; deste, por uma linha seca, com azimute plano de 301º10’20" e distância de 1.787,03 metros, limite lateral do lote 22, até o marco M-58, situado na margem da estrada denominada Vicinal-02, no cruzamento com linha de frente do lote 22 do referido setor; deste, por uma linha seca, com azimute plano de 273º37’49" e distância de 226,79 metros, até o marco M-57, situado na margem da estrada denominada Vicinal-02, no cruzamento com a linha de fundos do lote 23 do referido setor; deste, por uma linha seca, com azimute plano de 298º17’25" e distância de 30 metros, até o marco M-81 situado na margem da estrada denominada Vicinal-01, no cruzamento com a linha de frente do lote 44 do referido setor; deste, por uma linha seca, limite lateral do lote 44, com azimute de 298º19’06" e distância de 1.999,03 metros, até o marco M-129, localizado no cruzamento das linhas lateral e de fundos do lote 44 de referido setor; deste, por uma linha seca, até o marco MR-2, e coordenadas planas N=9132680,00 e E=566000,00; deste, por uma linha seca, até o marco MR-3, de coordenadas planas N=9134400,00 e E=560930,00 deste, por uma linha seca, até o marco MR-4, de coordenadas planas N=9137310,00 e E=558580,00; deste, por uma linha seca, até o marco MR-5, de coordenadas planas N=9152000,00 e E=536000,00; deste, por uma linha seca, até o marco MR-6, de coordenadas planas N=9160000,00 e E=516000,00; deste, por uma linha seca, até o marco MR-7, de coordenadas planas N=9165000,00 e E=504420,00, situado na margem esquerda do Igarapé Paraíso, no encontro do referido Igarapé com o Rio Madeira; deste, pela margem direita do Rio Madeira, sentido montante, contornando a Ilha Salomão pelo seu limite este, até o marco MR-8, de coordenadas planas N=9128820,00 e E=513490,00, situado na margem direita do Pio Madeira, em sua confluência com um igarapé sem denominação; deste, por uma linha seca, até o marco MR-9, de coordenadas planas N=9128400,00 e E=516940,00; deste, por uma linha seca, até o marco MR-10, de coordenadas planas N=9128827,00 e E=522283,00; deste, por uma linha seca, até o marco MR-11, de coordenadas planas N=9112790,00 e E=524150,00; situado na margem direita do Rio Maicimirim, em sua confluência com um igarapé sem denominação; deste, pela margem direita do Rio Maicimirim, sentido montante, paralelamente à linha divisória dos Estados de Rondônia e Amazonas, até o marco MR-12, de coordenadas planas N=9072890,00 e E=552510,00, situado na margem direita do Rio Maicimirim, linha divisória com os Estados de Rondônia e Amazonas, até o marco MR-13, de coordenadas planas N=9041090,00 e E=591650,00; situado na linha divisória interestadual citada, deste, por uma linha seca, até o marco MR-14, de coordenadas planas N=9043800,00 e E=591700,00; situado no vértice inferior esquerdo do quadrilátero que delimita as terras da Reserva Indígena Tenharim; deste, por uma linha seca, limite com as terras da Reserva Indígena Tenharim, até o marco MR-1, início da descrição deste polígono, que encerra uma área de aproximadamente 468.790,0000 ha (quatrocentos e sessenta e oito mil e setecentos e noventa hectares).
Art. 3º
A Floresta Nacional de Humaitá tem por objetivo o manejo de uso múltiplo e de forma sustentável dos recursos naturais renováveis, a manutenção da biodiversidade, a proteção dos recursos hídricos, a recuperação de áreas degradadas, a educação florestal e ambiental, a manutenção de amostras do ecossistema amazônico e o apoio ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes à Floresta Nacional.
Parágrafo único
Objetivando atingir os fins técnicos-científicos e econômicos previstos no caput deste artigo, fica o IBAMA autorizado a celebrar convênios, visando a maior proteção e o manejo futuro dos recursos naturais renováveis da Floresta Nacional de Humaitá, sob regime de produção sustentada.
Art. 4º
O IBAMA elaborará o plano de manejo da Floresta Nacional de Humaitá, no prazo de dois anos da data da publicação deste Decreto.
Art. 5º
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause