Artigo 4º do Decreto nº 2.485 de 2 de Fevereiro de 1998
Cria a Floresta Nacional de Humaitá, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O IBAMA elaborará o plano de manejo da Floresta Nacional de Humaitá, no prazo de dois anos da data da publicação deste Decreto.