Artigo 1º do Decreto nº 2.485 de 2 de Fevereiro de 1998
Cria a Floresta Nacional de Humaitá, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional de Humaitá, com área de 468.790,0000 ha (quatrocentos e sessenta e oito mil e setecentos e noventa hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em igualdade com as demais Florestas Nacionais.