Decreto nº 2.483 de 2 de Fevereiro de 1998
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Floresta Nacional de Altamira, no Estado do Pará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, alínea "b", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Fica criada, no Estado do Pará, a Floresta Nacional de Altamira, com área de 689.012,0000 ha (seiscentos e oitenta e nove mil e doze hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em igualdade com as demais Florestas Nacionais.
Art. 2º
A Floresta Nacional de Altamira tem as coordenadas geográficas aproximadas dos vértices a seguir indicados: perímetro 486.554,00 metros. Inicia o perímetro da área junto ao PA, de coordenadas geográficas aproximadas longitude 54º53’55"WGr e latitude 06º27’20"S, situado na margem esquerda do Igarapé Pimentel ou Barracão Velho; deste, segue-se por sua margem esquerda sentido a montante, divisa com a Reserva Indígena Baú com a distância de 26.000,00m (vinte e seis mil metros), até o ponto PB, de coordenadas geográficas aproximadas longitude 55º01’40"WGr e latitude 06º26’35"S, localizado na confluência de um Igarapé sem denominação com o lgarapé Pimentel ou Barracão Velho, ponto onde termina a confrontação com a Terra Indígena Baú deste, segue-se pelo lgarapé Pimentel acima, pela sua margem esquerda na distância de 56.500m (cinqüenta e seis mil e quinhentos metros), até o P1, de coordenadas geográficas longitude 55º21’09"WGr e latitude 06º25’36"S, situado na nascente do Igarapé Pimentel com uma linha seca; deste, segue-se por esta linha seca, com o rumo de 87º30’SW de 13.750m (treze mil, setecentos e cinqüenta metros) chega-se ao P2, de coordenadas geográficas longitude 55º28’48"WGr, e latitude 06º26’00"S, situado na interseção desta linha seca com a margem esquerda de um igarapé sem denominação deste, segue-se este igarapé sem denominação por esta sua mesma margem acima, na distância de 20.000m (vinte mil metros), chega-se ao P3 de coordenadas geográficas longitude 55º29’10"WGr e latitude 06º16’10"S, situada na nascente deste, igarapé sem denominação com uma linha seca; deste, segue-se esta linha seca, com os seguintes rumos e distâncias de 23º30’NE e 37.500m (trinta e sete mil e quinhentos metros), chega-se ao P4, de coordenadas geográficas longitude 55º21’00"WGr e latitude 05º57’30"S, situado na nascente de um outro igarapé sem denominação; deste, segue-se por este igarapé sem denominação por esta sua margem direita abaixo, na distância de 23.000m (vinte e três mil metros) chega-se ao P5, de coordenadas geográficas longitude 55º16’15"WGr e latitude 05º46’30"S, situado na confluência do referido igarapé, com o Rio Arurí, na margem esquerda; deste, atravessa-se o Rio Arurí para a sua margem direita e segue descendo o referido rio por esta sua margem na distância de 65.000m (sessenta e cinco mil metros), chega-se ao P6, de coordenadas geográficas longitude 55º32’15"WGr o latitude 05º29’45"S, situado na confluência do Rio Arurí com a margem esquerda de um igarapé sem denominação; deste, subindo este igarapé por sua margem esquerda na distância de 14.000m (quatorze mil metros) chega-se ao P7, de coordenadas geográficas longitude 55º31’15"WGr e latitude 05º24’08"S, situado na interior deste igarapé com uma linha seca; deste, segue-se esta linha seca com os seguintes rumos e distâncias de 90º00’NE e 67.000m (sessenta e sete mil metros), chega-se ao P8, de coordenadas geográficas longitude 54º55’00"WGr e latitude 05º24’08"S, situado na interseção da linha seca anterior com uma outra linha seca; deste, segue-se por esta outra linha seca, com os seguintes rumo e distância de 15º05’SE e 105.000m (cento e cinco mil metros), chega-se ao P9, de coordenadas geográficas longitude 54º110’24"WGr e latitude 06º19’32"S, localizado na margem esquerda do Rio Curuá; deste, segue-se subindo o Rio Curuá por sua margem esquerda com uma distância de 16.417m (dezesseis mil quatrocentos e dezessete metros), até o P10, de coordenadas geográficas longitude 54º44’02"WGr e latitude 06º25’33"S localizado na margem esquerda do Rio Curuá, foz de uma igarapé sem denominação, limite com a Terra Indígena Baú; deste segue-se pelo Rio Curuá acima, confrontando com a Terra Indígena Baú na distância de 7.387m (sete mil trezentos e oitenta e sete metros), até o P11, de coordenadas geográficas aproximadas, longitude 54º47’40"WGr e latitude 6º27’00"S, localizado na confluência do Rio Curuá com o igarapé Sardinha, limite com a Terra Indígena Baú; deste, segue pelo Igarapé Sardinha sentido montante até o P12, de coordenadas geográficas aproximadas longitude 54º51’05"WGr e latitude 06º23’35"S localizado na Cabeceira do Igarapé Sardinha; deste, segue-se, em linha reta por um igarapé sem denominação até o P13, de coordenadas geográficas aproximadas longitude 54º33’45"WGr e latitude 06º24’00"S, localizada na confluência de dois igarapés sem denominação, limitando com a Terra Indígena Baú; deste, segue-se por igarapé sem denominação, sentido a jusante, até o PA, onde teve a descrição deste polígono, que encerra uma área de aproximadamente 689.012,0000 ha (seiscentos e oitenta e nove mil e doze hectares).
Art. 3º
A Floresta Nacional de Altamira tem por objetivo o manejo de uso múltiplo e de forma sustentável dos recursos naturais renováveis, a manutenção da biodiversidade, a proteção dos recursos hídricos, a recuperação de áreas degradadas, a educação florestal e ambiental, a manutenção de amostras do ecossistema amazônico e o apoio ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes à Floresta Nacional.
Parágrafo único
Objetivando atingir os fins técnicos-científicos e econômicos previstos no caput deste artigo, fica o IBAMA autorizado a celebrar convênios, visando a maior proteção e o manejo futuro dos recursos naturais renováveis da Floresta Nacional de Altamira, sob regime de produção sustentada.
Art. 4º
O IBAMA elaborará o plano de manejo da Floresta Nacional de Altamira, no prazo de dois anos da data da publicação deste Decreto.
Art. 5º
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause