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Artigo 4º do Decreto nº 2.483 de 2 de Fevereiro de 1998

Cria a Floresta Nacional de Altamira, no Estado do Pará, e dá outras providências.

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Art. 4º

O IBAMA elaborará o plano de manejo da Floresta Nacional de Altamira, no prazo de dois anos da data da publicação deste Decreto.