Artigo 4º do Decreto nº 2.483 de 2 de Fevereiro de 1998
Cria a Floresta Nacional de Altamira, no Estado do Pará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O IBAMA elaborará o plano de manejo da Floresta Nacional de Altamira, no prazo de dois anos da data da publicação deste Decreto.